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Tudo sobre domésticas
Quem assina a carteira de trabalho da empregada doméstica, acaba gastando menos do que aqueles que estão "fora da lei" e ainda corre o risco de um processo trabalhista. Desta forma o INSS, vale transporte, décimo terceiro e adicional de férias - direitos da categoria - cobrem com folga as despesas com advogado para defender-se de uma ação judicial.
O que descontar do salário? Vale transporte até 6% (seis por cento) do salário base, quando houver; Faltas ao serviço não justificadas; Contribuição previdênciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto;
O que não descontar do salário de um doméstico que dorme no emprego? · A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, é proibido o desconto de: Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene. Somente poderá existir este desconto, quando a moradia se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
Os domésticos trabalham nos feriados? Quanto aos feriados, o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal ao estender direitos, antes garantidos apenas aos trabalhadores regidos pela CLT, aos domésticos previu o descanso semanal remunerado nos termos da Lei nº 605 de 05.01.49. Referida norma legal dispõe que, todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos, e no limite das exigências técnicas da empresa, nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local. Caso o empregado trabalhe nestes dias (domingos e feriados), o empregador deverá remunerá-lo em dobro ou determinar outro dia para que este descanse com remuneração.
Principais Direitos Previdenciários
· Salário maternidade; · Aposentadoria por invalidez; · Aposentadoria por idade; · Aposentadoria por Tempo de Serviço; · Pensão por morte; · Auxílio-reclusão; · Auxílio-doença; · Serviço Social; · Reabilitação Profissional
O que o Empregado Doméstico não tem como Direito Previdenciário. · Salário família; · Aposentadoria especial; · Auxílio acidente; · FGTS ( só se acordado); · Adicional Noturno; · Estabilidade; · Horas extraordinárias; · Indenização por tempo de serviço; · PIS (Programa de Integração Social); · Jornada de Trabalho fixada em Lei.
Tabela da Previdência (INSS) e como contribuir O desconto para a Previdência Social éde 8%, 9% ou 11% do salário registrado na Carteira de Trabalho do segurado mais 12% a cargo do empregador, totalizando 20% ou 23%, a ser recolhido mensalmente no carnê até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Tudo sobre FGTS O Empregador não é obrigado a incluir seu empregado no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Caso faça a opção não poderá se retratar, sendo obrigado a manter o empregado no regime até o término de seu contrato de trabalho. A inclusão se dará por opção do empregador, que se efetivará com o recolhimento do primeiro depósito em conta vinculada, aberta para este fim específico em nome do trabalhador na CEF (Caixa Econômica Federal).
Depósito: O Empregador ficará obrigado a depositar em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração devida ao empregado doméstico no mês anterior ao recolhimento.
Prazo de Recolhimento: O recolhimento do depósito para o FGTS, deve ser recolhido até o dia 07 de cada mês subsequente ao que foi pago a remuneração. Não havendo expediente bancário, deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior em que haja expediente.
Forma de Recolhimento: O depósito para o FGTS deve ser efetuado através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP), avulsa adquirida nas papelarias. O empregador, para fins de quitação da GFIP, deverá apresentá-la em duas vias, com a seguinte destinação: · 1a via: Caixa/Banco Conveniado · 2a via: Empregador O empregador deverá manter sua via arquivada pelo prazo de 30 anos, para fins de controle e fiscalização. Cada formulário da GFIP abrigará apenas uma competência. OBS: a contribuição corrrespondente a 8%, será devida em relação ao pagamento da 1ª e da 2ª parcela do 13º salário, bem como em relação as férias acrescida de mais 1/3. No caso de férias, a competência será o mês de gozo da mesma, independentemente do pagamento ter sido realizado no mês anterior.
Como recolher o FGTS? · Para que você (empregador doméstico) possa efetuar o recolhimento, deverá estar inscrito no INSS através do CEI (Cadastro Específico de Informações) para empregadores que não necessitam de CNPJ/CGC, que é o caso dos empregadores domésticos. Para tanto, acesse o seguinte endereço e cadastre-se seguindo passo a passo as instruções da DATAPREV. http://morangorj.dataprev.gov.br:8080/cei_internet/tela2.html · Verifique se sua empregada (o) já possui cadastro junto ao INSS. Se não possuir faça-o no seguinte endereço (também do INSS, através da DATAPREV). Siga atentamente todas as orientações na tela. http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html Após ter efetuado seu cadastro no CEI e o cadastro da empregada, guarde os números, que serão utilizados para o preenchimento da sua GFIP e GPS (guia do fundo de garantia e inss, respectivamente). · Agora, clique no endereço abaixo, e você faz o DOWNLOAD direto do site da CAIXA ECONÔMICA da guia de recolhimento do FGTS. http://www.caixa.gov.br/pj/fgts/sefip_grf/index.asp
Licença Maternidade A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos prazos. Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição. Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.
Direitos do Empregado na hora da Recisão · Férias proporcionais com 1/3 (1/12 por mês trabalhado); · férias vencidas com 1/3; · décimo terceiro salário proporcional (1/12 por mês trabalhado); · aviso prévio (30 dias - no caso de você ter demitido o empregado); · saldo de salário (dias que o empregado trabalhou e ainda não recebeu). Obs. É conveniente fazer um termo de rescisão de contrato e homologar no Sindicato da categoria. Isso certamente evitará aborrecimentos futuros.
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